sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Formas criativas para estimular a mente de alunos com deficiência intelectual

Fonte: Revista Escola, Edição 223, junho de 2009

O professor deve entender as dificuldades dos estudantes com limitações de raciocínio e desenvolver formas criativas para auxiliá-los 

Cinthia Rodrigues (novaescola@atleitor.com.br)


Foto: Tatianal Cardeal
CONCENTRAÇÃO Enquanto a turma lê fábulas, Moisés faz desenhos sobre o tema para exercitar o foco. Foto: Tatianal Cardeal

De todas as experiências que surgem no caminho de quem trabalha com a inclusão, receber um aluno com deficiência intelectual parece a mais complexa. Para o surdo, os primeiros passos são dados com a Língua Brasileira de Sinais (Libras). Os cegos têm o braile como ferramenta básica e, para os estudantes com limitações físicas, adaptações no ambiente e nos materiais costumam resolver os entraves do dia-a-dia. 
Mas por onde começar quando a deficiência é intelectual? Melhor do que se prender a relatórios médicos, os educadores das salas de recurso e das regulares precisam entender que tais diagnósticos são uma pista para descobrir o que interessa: quais obstáculos o aluno enfrentará para aprender - e eles, para ensinar. 
 
No geral, especialistas na área sabem que existem características comuns a todo esse público (leia a definição no quadro desta página). São três as principais dificuldades enfrentadas por eles: falta de concentração, entraves na comunicação e na interação e menor capacidade para entender a lógica de funcionamento das línguas, por não compreender a representação escrita ou necessitar de um sistema de aprendizado diferente. "Há crianças que reproduzem qualquer palavra escrita no quadro, mas não conseguem escrever sozinhas por não associar que aquelas letras representem o que ela diz", comenta Anna Augusta Sampaio de Oliveira, professora do Departamento de Educação Especial da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (Unesp).

A importância do foco nas explicações em sala de aula 
Foto: Marcelo Almeida
SIGNIFICADO Na sala de recursos, elaboração de livro sobre a vida dos alunos deu sentido à escrita. Foto: Marcelo Almeida

Alunos com dificuldade de concentração precisam de espaço organizado, rotina, atividades lógicas e regras. Como a sala de aula tem muitos elementos - colegas, professor, quadro-negro, livros e materiais -, focar o raciocínio fica ainda mais difícil. Por isso, é ideal que as aulas tenham um início prático e instrumentalizado. "Não adianta insistir em falar a mesma coisa várias vezes. Não se trata de reforço. Ele precisa desenvolver a habilidade de prestar atenção com estratégias diferenciadas para, depois, entender o conteúdo", diz Maria Tereza Eglér Mantoan, doutora e docente em Psicologia Educacional da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp).

O ponto de partida deve ser algo que mantenha o aluno atento, como jogos de tabuleiro, quebra-cabeça, jogo da memória e imitações de sons ou movimentos do professor ou dos colegas - em Geografia, por exemplo, ele pode exercitar a mente traçando no ar com o dedo o contorno de uma planície, planalto, morro e montanha. Também é importante adequar a proposta à idade e, principalmente, aos assuntos trabalhados em classe. Nesse caso, o estudo das formas geométricas poderia vir acompanhado de uma atividade para encontrar figuras semelhantes que representem o quadrado, o retângulo e o círculo.

A meta é que, sempre que possível e mesmo com um trabalho diferente, o aluno esteja participando do grupo. A tarefa deve começar tão fácil quanto seja necessário para que ele perceba que consegue executá-la, mas sempre com algum desafio. Depois, pode-se aumentar as regras, o número de participantes e a complexidade. "A própria sequência de exercícios parecidos e agradáveis já vai ajudá-lo a aumentar de forma considerável a capacidade de se concentrar", comenta Maria Tereza, da Unicamp. 

O que é a deficiência intelectual?

É a limitação em pelo menos duas das seguintes habilidades: comunicação, autocuidado, vida no lar, adaptação social, saúde e segurança, uso de recursos da comunidade, determinação, funções acadêmicas, lazer e trabalho. 

O termo substituiu "deficiência mental" em 2004, por recomendação da Organização das Nações Unidas (ONU), para evitar confusões com "doença mental", que é um estado patológico de pessoas que têm o intelecto igual da média, mas que, por algum problema, acabam temporariamente sem usá-lo em sua capacidade plena. As causas variam e são complexas, englobando fatores genéticos, como a síndrome de Down, e ambientais, como os decorrentes de infecções e uso de drogas na gravidez, dificuldades no parto, prematuridade, meningite e traumas cranianos. Os Transtornos Globais de Desenvolvimento (TGDs), como o autismo, também costumam causar limitações. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), cerca de 5% da população mundial tem alguma deficiência intelectual.
Foi o que fez a professora Marina Fazio Simão, da EMEF Professor Henrique Pegado, na capital paulista, para conseguir a atenção de Moisés de Oliveira, aluno com síndrome de Down da 3ª série. "Ele não ficava parado, assistindo à aula", lembra ela. Este ano, em um projeto sobre fábulas, os avanços começaram a aparecer. "Nós lemos para a sala e os alunos recontam a história de maneiras diferentes. No caso dele, o primeiro passo foram os desenhos. Depois, escrevi com ele o nome dos personagens e palavras-chave", relata ela.

Escrita significativa e muito bem ilustrada 
Foto: Léo Drumond
COMUNICAÇÃO Vinicius superou o isolamento e melhorou a interação em atividades com imagens e sons. Foto: Léo Drumond

A falta de compreensão da função da escrita como representação da linguagem é outra característica comum em quem tem deficiência intelectual. Essa imaturidade do sistema neurológico pede estratégias que servem para a criança desenvolver a capacidade de relacionar o falado com o escrito. Para ajudar, o professor deve enaltecer o uso social da língua e usar ilustrações e fichas de leitura. O objetivo delas é acostumar o estudante a relacionar imagens com textos. A elaboração de relatórios sobre o que está sendo feito também ajuda nas etapas avançadas da alfabetização.

A professora Andréia Cristina Motta Nascimento é titular da sala de recursos da EM Padre Anchieta, em Curitiba, onde atende estudantes com deficiência intelectual. Este ano, desenvolve com eles um projeto baseado na autoidentificação - forma encontrada para tornar o aprendizado mais significativo. A primeira medida foi pedir que trouxessem fotos, certidão de nascimento, registro de identidade e tudo que poderia dizer quem eram. "O material vai compor um livro sobre a vida de cada um e, enquanto se empolgam com esse objetivo, eu alcanço o meu, que é ensiná-los a escrever", argumenta a educadora.

Quem não se comunica... pode precisar de interação
Outra característica da deficiência intelectual que pode comprometer o aprendizado é a dificuldade de comunicação. A inclusão de músicas, brincadeiras orais, leituras com entonação apropriada, poemas e parlendas ajuda a desenvolver a oralidade. "Parcerias com fonoaudiólogos devem ser sempre buscadas, mas a sala de aula contribui bastante porque, além de verbalizar, eles se motivam ao ver os colegas tentando o mesmo", explica Anna, da Unesp.

Essa limitação, muitas vezes, camufla a verdadeira causa do problema: a falta de interação. Nos alunos com autismo, por exemplo, a comunicação é rara por falta de interação. É o convívio com os colegas que trará o desenvolvimento do estudante. Para integrá-lo, as dicas são dar o espaço de que ele precisa mantendo sempre um canal aberto para que busque o educador e os colegas.

Para a professora Sumaia Ferreira, da EM José de Calazans, em Belo Horizonte, esse canal com Vinicius Sander, aluno com autismo do 2º ano do Ensino Fundamental, foi feito pela música. O garoto falava poucas palavras e não se aproximava dos demais. Sumaia percebeu que o menino insistia em brincar com as capas de DVDs da sala e com um toca-CD, colocando músicas aleatoriamente. Aos poucos, viu que poderia unir o útil ao agradável, já que essas atividades aproximavam o menino voluntariamente. Como ele passou a se mostrar satisfeito quando os colegas aceitavam bem a música que escolheu, ela flexibilizou o uso do aparelho e passou a incluir músicas relacionadas ao conteúdo. "Vi que ele tem uma memória muito boa e o vocabulário dele cresceu bastante. Por meio dos sons, enturmamos o Vinicius."

BIBLIOGRAFIA
Leitura e Escrita no Contexto da Diversidade, Ana Cláudia Lodi, 112 págs., Ed. Mediação, tel. (51) 3330-8105, 32 reais

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Cómo un profesor puede comprender y ayudar a un alumno/a con TDAH.

 01-12-2011 por Fundación CADAH

Antes de leer este artículo, pincha en este enlace y el TDAH estará en lo mas visto de los premios web Cantabria.

http://www.premioswebcantabria.com/web/337/fundacion-cadah-ayuda-al-tdah.html
  • No dudar en el diagnóstico: Asumir que las características que demuestra el niño son debidas al trastorno y no a la mala educación que hayan recibido de sus padres.
  • Tener una relación positiva entre el alumno y el profesor: Más que ningún otro niño necesitan los apoyos positivos, elogios y ánimos.
Orientaciones para mejorar la autoestima:
            -Aceptar las dificultades.
            -Identificar los esfuerzos.
            -Ofrecerle mayor grado de confianza.
           -Intentar modificar nuestro lenguaje: Aprender a expresarnos de manera positiva evitando expresiones como “Bien, pero lo puedes hacer mejor”. Es preferible usar expresiones como: “Mejorable, pero bien; la próxima vez podrías mejorar tal cosa…, procura hacer mejor tal otra…, procura que no se te olvide hacer…..”.
            -Evitar la acusación, la ridiculización y la falta de respeto
            -Potenciar actividades que fomenten la integración social (dinámicas, trabajos en grupo)
  • Hacerle participar en clase: Para ellos es muy necesario que alguien les preste atención.
Hagan que lean en voz alta aunque tengan dificultades de lectura, se equivoquen, etc. Anticiparles actividades, lecturas que se le van a proponer realizar en el aula(evitar errores, miedos a la lectura). Pregúnteles habitualmente, haz que salgan a la pizarra. Conseguiremos que esté más atento, tenga más motivación y conozcamos mejor su evolución y sus conocimientos.
Será manera de saber mejor cuales son sus conocimientos y no sólo los conocimientos que trasmita en los exámenes para poder evaluarles más justamente.
  • Sentarle en un lugar tal que le podamos tener vigilado, lejos de distracciones y de las ventanas y junto a compañeros en los que se pueda apoyar para copiar o completar las tareas a realizar o apuntes.
Las instrucciones deben darse con proximidad física y con contacto ocular, dando las instrucciones de una en una,  de manera concisa, clara y en lenguaje positivo.
  • Mostrar interés cuando está trabajando en su mesa.
Acercarse a su mesa habitualmente y preguntarle si tienen dudas o necesitan apoyo y animarle a que siga trabajando. Un chasquido de dedos o apoyar la mano en su hombro puede hacerle recuperar su atención. Acordar con él señas

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Você conhece o RAADI?




Professora de Marília cria avaliação para alunos com deficiência intelectual.
Novo referencial deve ser usado da 6ª a 9ª séries em 2012, na capital paulista.

Um método utilizado desde 2008, da 1ª a 5ª séries, para avaliar deficientes intelectuais está se consolidando como uma solução sobre o tema. O RAADI (Referencial sobre Avaliação da Aprendizagem na Área de Deficiência Intelectual) foi elaborado pela Diretoria de Orientações Técnicas (DOT) da Secretaria Municipal de Educação da cidade de São Paulo. Ele foi estabelecido a partir de diretrizes definidas pela professora Anna Augusta Sampaio de Oliveira, da Faculdade de Filosofia e Ciências (FFC), Câmpus de Marília.
A inclusão de aluno com deficiência intelectual tem colocado em questão a prática pedagógica em escolas regulares. Como o método de avaliação de aprendizagem geralmente é pensado para alunos comuns, profissionais da área precisam buscar a orientação de especialistas em educação especial. Essa necessidade, afirma Anna, motivou a criação desse novo modelo.
Segundo Anna, o RAADI teve como ponto de partida as expectativas de aprendizagem das crianças de 1.ª a 5.ª séries do ensino fundamental. “Também procurou envolver os professores da rede, cujas contribuições foram essenciais para que o instrumento fosse bem aceito”, conta Anna. O RAADI já é utilizado em 320 das 537 escolas do primeiro ciclo do ensino fundamental, beneficiando 2.330 alunos deficientes intelectuais. A adoção do referencial no segundo ciclo do ensino fundamental – 6ª a 9ª séries – e no Ensino de Jovens e Adultos (EJA) na capital está prevista para 2012.
Na visão de Silvana Lucena dos Santos Drago, diretora do DOT, o que distingue o RAADI é seu processo de elaboração, respaldado na realidade das escolas inclusivas e no trabalho dos professores das diferentes áreas curriculares. Os subsídios partiram de representantes das 13 diretorias regionais reunidos no Centro de Formação e Apoio à Inclusão (Cefai). Dessa colaboração nasceu uma proposta de avaliação que considera as adequações curriculares necessárias para o atendimento às condições do estudante com deficiência intelectual.
A metodologia de avaliação elaborada por Anna foi apresentada em forma de artigo científico no XI Congresso Estadual Paulista sobre Formação de Educadores e I Congresso Nacional de Formação de Professores, em agosto. O referencial também é o tema do mestrado de Fernanda Oscar Dourado Valentim, professora da rede municipal de Marília (SP). Com orientação de Anna Augusta, Fernanda entrevistou professores do município, constatando a insegurança e as dúvidas quanto à avaliação tradicional, baseada na nota. Fernanda destaca a inovação do RAADI, que tem demonstrado ser um apoio efetivo para os docentes medirem o progresso do aluno com DI.
“Iniciativa de coragem”
Um dos diferenciais do RAADI é que ele observa o contexto em que o aluno está inserido, diz Anna. Outro aspecto diz respeito ao estudante com maiores comprometimentos neurológicos, cuja avaliação não pode ser feita pelos indicadores curriculares. Neste caso, o instrumento sugere um olhar específico para a deficiência, de acordo com aspectos da percepção, motricidade, desenvolvimento verbal, memória e desenvolvimento socioafetivo.
Por meio de apontamentos da situação de cumprimento dos objetivos curriculares, o professor pode assinalar se o estudante “realiza satisfatoriamente”, “realiza parcialmente”, “realiza com ajuda” ou “não realiza” cada um dos itens estabelecidos. Para Silvana, com o RAADI, os profissionais puderam perceber o quanto desconheciam as possibilidades dos estudantes deficiência intelectual. “Mexer com questões da prática pedagógica foi uma iniciativa de coragem cujos resultamos começamos a colher”, salienta.
Para Anna Augusta, o instrumento também possibilita ao professor traçar suas estratégias de ensino, na medida em que pode verificar os pontos fracos e fortes do estudante. O parâmetro está ajudando, ainda, a confirmar hipóteses, como as de que o aluno com essa deficiência é mais inclinado à leitura do que à escrita e consegue melhor desempenho escolar se tiver ajuda para a realização das tarefas. 

Genira Chagas

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

INCLUSÃO JÁ!

A publicação do Decreto 7611/2011 dia 18/11/2011, revogando o Decreto 6571/2008, vem se contrapor a tudo o que havia sido conquistado com relação à Educação Inclusiva. Um retrocesso que, ainda que não possa contrariar os preceitos constitucionais, abre brechas inaceitáveis. O texto abaixo, de Claudia Grabois esclarece os detalhes:

O Decreto 6571/08, durante os últimos três anos, foi instrumento poderoso para a efetivação da educação inclusiva. Além de dispor sobre o Atendimento Educacional Especializado, destinava recursos para a equiparação de direitos na sala de aula com a dupla matrícula no âmbito do Fundeb dos estudantes público alvo da Educação Especial matriculadas no AEE no período oposto ao da escolarização. Ou seja, garantia a oferta do AEE em Salas de Recursos Multifuncionais na própria escola ou em outra escola da rede de ensino, em centro de atendimento educacional especializado ou por instituições filantrópicas . O decreto permitiu que o AEE pudesse ser oferecido por instituições, valorizando assim toda a sua trajetória, e ressignificando o seu papel na sociedade.

No dia 18/11/2011 foi publicado no novo Decreto 7611/2011 que revoga o Decreto 6571/2008 é o Art. 8º que inclui e dá nova redação para o Art. 14 do Decreto 6253/2007 trazendo em seu texto o artigo 14, que segue abaixo

Art. 14. Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente. (Redação dada pelo Decreto nº 7.611, de 2011)

§ 1o Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas. (Redação dada pelo Decreto nº 7.611, de 2011)

Desta forma o novo decreto permite que escolas especiais ofertem a Educação, sejam espaços segregados de escolarização regulamentados por Lei, ou seja, elas podem substituir a escolarização em classes comuns de escolas regulares; fato já superado no nosso país, que levou inclusive o Brasil a ser exemplo para o mundo pelos esforços para a garantia da educação para os alunos com Deficiência e total respeito ao artigo 24 da Convenção sobre os Direitos com Deficiência e demais preceitos constitucionais.
Os avanços promovidos pelo MEC através da SEESP/MEC-atual DPPE/SECADI/MEC- nos últimos 8 anos garantiram Direitos Humanos, garantiram que as pessoas com deficiência saissem da invisibilidade e se tornassem estudantes de classes comuns da escola regular e da Educação de Jovens e Adultos, e com rescursos destinados.

Ao mesmo tempo que foi lançado o Projeto "Viver Sem Limites", foi assinado o Decreto 7611/11 que restringe Direitos e viola os preceitos constitucionais, algo totalmente contraditório. Pois como garantir o exercício da cidadania sem o aprendizado da Escola onde estudam pessoas com e sem deficiência? Como fazer com que cultura da exclusão e a discriminação sejam extinta se são incentivadas pelo Governo? Como exercer plenamente a cidadania se espaços segregados são ligitimados e regulamentados como escola? Como evitar que pessoas com deficiência possam participar na sociedade de acordo com os 33 artigos de conteúdo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que tem equivalência de Emenda Constitucional?

Agora se faz necessário refletir e principalmente lutar para garantir que o artigo 14 não seja efetivado, simplesmente por ser Inconstitucional. Vamos trabalhar para que o Direito Inalienável à Educação não seja violado e para que os Preceitos Constitucionais continuem a ser devidamente respeitados.

Vamos enviar e-mails para a Presidência da República, para a Secretaria de Direitos Humanos, Ministério da Educação e exigir que respeitem os Direitos Fundamentais e não rasguem a Constituição Federal, e Educação é Direito Inalienável. Vamos ao Ministério Público Federal, vamos denunciar.

Educação só em classe comum de Escola Regular!! Matrícula computada em dobro pelo FUNDEB só para alunos de classe comum de escola regular!!

Vamos seguir lutando e vamos vencer! Junt@s Somos Fortes!

Somos bem mais do que 12.000. SOMOS UM!

Claudia Grabois
A FBASD (Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down) já emitiu nota de repúdio a esta publicação. Os sites Inclusão Já e Inclusive vêm publicando as matérias relacionadas. Não podemos nos calar.

terça-feira, 18 de outubro de 2011

A legislação educacional que trata da inclusão

Confira a íntegra das principais leis sobre a Educação para crianças com necessidades educacionais especiais 

1. Constituição de 1988 (consultar o artigo 208)
2. Lei 7.853, de 1989, dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social
3. Estatuto da Criança e do adolescente, de 1990
4. Íntegra da Declaração de Salamanca, de 10 de junho de 1994, sobre princípios, políticas e práticas na área das necessidades educacionais especiais
5. Capítulo da LDB, de 1996, sobre a Educação Especial
6. Decreto nº. 3.298, de 1999, regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência
7. A lei 10.172, de 2001, aprova o Plano Nacional de Educação que estabelece vinte e oito objetivos e metas para a educação das pessoas com necessidades educacionais especiais
8. Resolução número 2, de 11 de setembro de 2001 que institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica
9. Íntegra do Decreto no. 3.956, de outubro de 2001, que promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (Convenção da Guatemala)
10. Resolução do Conselho Nacional de Educação nº1/2002, define que as universidades devem prever em sua organização curricular formação dos professores voltada para a atenção à diversidade e que contemple conhecimentos sobre as especificidades dos alunos com necessidades educacionais especiais
11. A lei nº 10.436/02 reconhece a Língua Brasileira de Sinais como meio legal de
comunicação e expressão

12. Decreto No. 5.626/05 - Dispõe sobre a inclusão da Libras como disciplina curricular, a formação e a certificação de professor, instrutor e tradutor/intérprete de Libras
13. Decreto número 6.571, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre o atendimento educacional especializado
14. A Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva

Você pode acessar clicando no link: http://revistaescola.abril.com.br/inclusao/inclusao-no-brasil/legislacao-educacional-trata-inclusao-482187.shtml


 

 

 

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

União, Estado, Município tem responsabilidade solidária no fornecimento de medicamento

Resumo: Aos entes da Federação cabe o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes necessitados conforme os artigos 6º e 196 da Constituição Federal.

Argumento Jurídico: A responsabilidade dos entes da federação é solidária quanto ao fornecimento gratuito de tratamento médico, e decorre do próprio texto constitucional. A responsabilidade da União, Estados e Municípios é integral e conjunta, decorrendo diretamente do art. 23, II, da Magna Carta.

Nesse sentido:
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO (DIREITO À SAÚDE). AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. 

1. A promoção da saúde constitui-se em dever do Estado, em todas as suas esferas de Poder, caracterizando-se a solidariedade entre União, Estados e Municípios, dispensando-se a prova do prévio esgotamento da via administrativa. Exegese dos arts. 5º, XXXV e 196, ambos da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. 
2. Comprovadas a enfermidade e a necessidade do medicamento, bem como a insuficiência financeira do postulante a arcar com tal despesa, sem prejuízo do próprio sustento, é de ser acolhida a pretensão. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS, POR MAIORIA. (Embargos Infringentes Nº 70023626625, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogério Gesta Leal, Julgado em 09/05/2008)

Na mesma senda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.

1. Esta Corte em reiterados precedentes tem reconhecido a responsabilidade solidária dos entes federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos a pacientes portadores de doenças consideradas graves.
2. Agravo regimental não provido.(AgRg no Ag 961.677/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.05.2008, DJ 11.06.2008 p. 1) [grifou-se]

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, “B”. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO. ART. 1.049 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
1. Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a hipótese de cabimento prevista na alínea “b” do permissivo constitucional passou a ser limitada à afronta de lei federal por ato de governo local, transferindo-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar causas que tratam de afronta de lei local em face de lei federal.
2. O Estado não paga honorários advocatícios nas demandas em que a parte contrária for representada pela Defensoria Pública.
Precedentes.
3. Extingue-se a obrigação quando configurado o instituto da confusão (art. 318 do Código Civil atual).
4. Sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
5. Recurso especial parcialmente provido.(REsp 674.803/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.02.2007, DJ 06.03.2007 p. 251) [grifou-se]

Não só o direito à vida é assegurado constitucionalmente, mas também o direito à saúde, assim, desnecessário que a paciente se encontre em iminente risco de morte para que seja o ente público obrigado ao fornecimento de medicamento.
Assim, mesmo que os fármacos não estejam nas listas de medicamentos de atenção básica, elaboradas pelo Ministério da Saúde, a responsabilidade solidária impõe sejam envidados esforços para a completa prestação pretendida, mesmo que para isso tenha o ente público que arcar com os custos exigidos.
A previsão em lista prévia, especialmente na Portaria do Ministério da Saúde nº 627/01, não pode servir de óbice ao fornecimento do medicamento.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DO VÍRUS HIV. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.
1. Ação ordinária objetivando a condenação do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre ao fornecimento gratuito de medicamento não registrado no Brasil, mas que consta de receituário médico, necessário ao tratamento de paciente portador do vírus HIV.
2. O Sistema Único de Saúde – SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
3. Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão, posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado.
4. Precedentes desta Corte, entre eles, mutatis mutandis, o Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada nº 83/MG, Relator Ministro EDSON VIDIGAL, Corte Especial, DJ de 06.12.2004: “1. Consoante expressa determinação constitucional, é dever do Estado garantir, mediante a implantação de políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário à saúde, bem como os serviços e medidas necessários à sua promoção, proteção e recuperação (CF/88, art. 196). 2. O não preenchimento de mera formalidade – no caso, inclusão de medicamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação a portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada, aquela, por médico para tanto capacitado. Precedentes desta Corte. 3.Concedida tutela antecipada no sentido de, considerando a gravidade da doença enfocada, impor, ao Estado, apenas o cumprimento de obrigação que a própria Constituição Federal lhe reserva, não se evidencia plausível a alegação de que o cumprimento da decisão poderia inviabilizar a execução dos serviços públicos.” 5. [...] (RE 271286 AgR/RS, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ de 24.11.2000) 6. Recursos especiais desprovidos. (REsp 684.646/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05.05.2005, DJ 30.05.2005 p. 247)

Nesse aspecto, vale a pena conferir precedente do Supremo Tribunal Federal:

PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO – PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES – DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, “CAPUT”, E 196) – PRECEDENTES (STF) – ABUSO DO DIREITO DE RECORRER – IMPOSIÇÃO DE MULTA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQUÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. – O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. – O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE. – O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. – O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, “caput”, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. – O abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual – constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes. [RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 12/12/2006 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJ 02-02-2007]

Logo, é dever do Estado, de forma ampla, fornecer medicamentos a pacientes necessitados, bem como, é tarefa inarredável do Poder Público, a efetivação de políticas públicas tendentes a garantir o acesso igualitário dos cidadãos às ações e serviços na área da saúde.

Fonte: http://direitoparatodos.com/uniao-estado-municipio-tem-responsabilidade-solidaria-fornecimento-de-medicamento/ em 13/10/2011